Para que a bolsista Capes de Demanda Social tenha direito à licença maternidade, é preciso encaminhar à Secretaria do Programa um comunicado formal acerca de sua condição de parturiente no nono mês de gestação ou, no máximo, após um mês da data do parto, sendo comprovado por meio de atestado médico.
Estes documentos são encaminhados à CAPES para que a bolsa seja suspensa, com o registro da observação licença maternidade, e de imediato seja reativada, possibilitando a permanência da bolsista na folha de pagamento do mês de referência, e recebendo as mensalidades as quais tem direito conforme prevê a Portaria nº 248/2011 (leia abaixo).
Feitos esses procedimentos, o período de vigência da bolsa é prorrogado em quatro meses. O orientador deve informar formalmente ao Colegiado a condição de sua orientanda.
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O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto N° 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subsequente, e considerando a necessidade de adequação das normas de concessão de bolsas de estudo à proteção conferida por Lei às mulheres, em função da maternidade, resolve:
Art. 1º Os prazos regulamentares máximos de vigência das bolsas de estudo no país e no exterior, iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro meses), destinadas à titulação de mestres e doutores, poderão ser prorrogados por até 4 (quatro) meses, se comprovado o afastamento temporário das atividades da bolsista, provocado pela ocorrência de parto durante o período de vigência da respectiva bolsa.
§ 1º o afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado à Capes, acompanhado da confirmação pela Pró-Reitoria, coordenação do curso ou orientador, conforme o caso, especificando as datas de início e término do efetivo, além de documentos comprobatórios da gestação e nascimento.
§ 2º observado o limite de 4 (quatro) meses, não serão suspensos os pagamentos dos benefícios da bolsa durante o afastamento temporário de que trata este artigo.
§ 3º a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no caput deste artigo.
Art. 2º Revogam-se a Portaria Capes Nº 220*, de 12 de novembro de 2010 e demais disposições em contrário.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
Publicado no Diário Oficial da União de 23/12/2011.
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Leia também: LEI Nº 14.925, DE 17 DE JULHO DE 2024
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O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subsequente, e considerando:
- a necessidade de adequação dos regulamentos dos programas de concessão de bolsas de estudo ao direito à licença maternidade de suas bolsistas, resolve:
Art. 1º Os regulamentos dos programas de concessão de bolsas da CAPES, em todas as suas modalidades, passam a atender o seguinte disposto quanto à duração da bolsa:
I - No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador à CAPES, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
Publicado no Diário Oficial da União de 16/11/2010.