REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA.
APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONSEPE 127/2021, de 23 de dezembro de 2021.
O Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBiotec), com ênfase em Recursos Naturais da Região Nordeste, nos níveis de Mestrado e de Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) com as seguintes especificações:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º - O PPGBiotec tem como objetivo formar pessoal altamente qualificado para atuar no ensino de 3º grau, no desenvolvimento científico na área da biotecnologia, além de atuar na aplicabilidade de produtos e processos, incluindo repasse de tecnologia aos setores produtivos.
Parágrafo único – Para alcançar o seu objetivo, O PPGBiotec norteará suas atividades para formar Mestres e Doutores em Biotecnologia com as seguintes características:
a) qualificação para atuar no ensino, pesquisa e desenvolvimento de produtos;
b) visão multidisciplinar e capacidade de integrar equipes visando o desenvolvimento de processos e produtos biotecnológicos;
c) habilidade para promover a integração com o setor industrial a fim de facilitar a transferência de tecnologia, processos e bioprodutos aos setores produtivos.
Art.2º - O Programa é ofertado na modalidade presencial.
Art.3º - O PPGBiotec está aberto a possuidores do diploma de nível superior em áreas afins à de Biotecnologia.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art.4º - A Coordenação do PPGBiotec caberá a um Colegiado constituído por 08 (oito) membros, 06 (seis) eleitos entre os docentes permanentes do Programa, e de 02 (dois) representantes do Corpo Discente, 01 (um) do nível de Mestrado e 01 (um) do nível de Doutorado.
§1º - Os membros titulares e suplentes do Colegiado terão mandato de dois anos podendo haver recondução.
§2º - A eleição para membros docentes do Colegiado e seus suplentes será realizada segundos normas estabelecidas pelo colegiado e convocada pelo Coordenador com antecedência de trinta dias antes do término do(s) mandato(s).
§3º – Os membros discentes, bem como seus suplentes, serão escolhidos por seus pares, mediante eleição realizada segundo normas estabelecidas pelo Colegiado.
§4º – O Colégio Eleitoral é constituído pelos Professores Permanentes e Colaboradores do PPGBiotec.
§5º – O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado serão eleitos entre os membros docentes do Colegiado. No caso de substituição do Coordenador pelo Vice-Coordenador, qualquer membro titular do Colegiado poderá funcionar como Vice-Coordenador interino.
§6º – A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de membros do Colegiado.
§7º - O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação de seu Coordenador ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§8º – Além dos membros, descritos no caput deste artigo, o Colegiado contará com uma secretaria, com função exclusivamente executiva, diretamente vinculada ao Coordenador do curso.
Art.5º - São atribuições do Colegiado:
a) organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Programa;
b) eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador;
c) designar o Presidente da Sessão Eleitoral para a eleição dos membros do Colegiado;
d) deliberar sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGBiotec;
e) indicar as bancas examinadoras de dissertação ou tese, ouvidas as sugestões dos respectivos orientadores;
f) aprovar a Ata da Sessão Eleitoral e encaminhá-la a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
g) propor ao Departamento de Ciências Biológicas ou a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, quaisquer medidas julgadas úteis ao Programa;
h) informar à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa todas as mudanças relacionadas ao Programa;
i) avaliar semestralmente as disciplinas, encaminhando a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação as disciplinas que serão oferecidas em cada semestre;
j) elaborar e rever o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CONSEPE;
k) aprovar os processos referentes a novas matrículas, trancamentos de matrícula dentro e fora do prazo, renovação de matrícula, remanejamento de matrícula, convalidação de créditos e aproveitamento de atividades;
l) homologar a ata de defesa de dissertação ou tese e encaminhá-la à Gerência Acadêmica, para emissão do diploma de Mestre em Biotecnologia ou de Doutor em Biotecnologia;
m) deliberar sobre a inscrição de alunos especiais;
n) encaminhar anualmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/UEFS a proposta do número de vagas do Programa, informando os docentes com encargos de orientação;
o) deliberar sobre o número de vagas por orientador em cada seleção;
p) constituir anualmente a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa, aprovar as normas do processo seletivo e as Atas de seleção aos Cursos, encaminhando a relação dos aprovados à Gerência Acadêmica e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
q) elaborar os relatórios anuais e as prestações de contas do Programa, encaminhados pelo Coordenador à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/UEFS e à CAPES;
r) tomar conhecimento de recursos impetrados contra decisão do Coordenador e apresentar aos órgãos competentes, quando couber;
s) elaborar normas específicas para a organização e desenvolvimento do PPGBiotec;
t) elaborar a autoavaliação anual do Programa;
u) Coordenar o processo de planejamento estratégico e a política de autoavaliação do Programa, com a participação de docentes, discentes e técnicos vinculados ao mesmo;
v) Promover o acompanhamento e avaliação do planejamento;
Art.6º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado terão mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
Art.7º - Compete ao Coordenador:
a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado nas quais terá, além do seu voto, o de qualidade, em caso de empate;
b) executar as deliberações do Colegiado, gerir as atividades do Programa e supervisionar a execução da proposta orçamentária;
c) representar o Colegiado perante os órgãos das instituições participantes;
d) encaminhar os relatórios anuais solicitados pela Capes e apresentar os dados ao Colegiado (relatório anual contendo produção anual classificada, dados de docentes e discentes e demais dados em consonância com o modelo de avaliação em vigência);
e) convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado;
f) manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras e fomentar o desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação;
g) preparar os planos de aplicação dos recursos provenientes da UEFS ou de outras agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado;
h) atuar em conjunto com os diretores de departamentos e coordenadores de Colegiado dos Cursos de Graduação na definição de disciplinas desses cursos e dos professores responsáveis pelas mesmas, que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”.
Art.8º - Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos, auxiliá-lo na execução das deliberações do Colegiado e executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DA ORIENTAÇÃO
Art.9º- O Corpo Docente do PPGBiotec será integrado por professores portadores de título de Doutor, credenciados pelo respectivo Colegiado do Curso conforme as categorias definidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art.10º- A solicitação de credenciamento para orientação, atividade de ensino e administração nos níveis de Mestrado e Doutorado deverá ser feita por requerimento encaminhado pelo docente ao Colegiado do Programa, especificando a linha de pesquisa em que pretende vincular suas atividades, acompanhada de currículo Lattes atualizado e documentação que comprove os seguintes requisitos mínimos:
a) possuir título de Doutor;
b) possuir formação vinculada à linha de pesquisa do PPGBiotec que pretende atuar;
c) apresentar, no mínimo, 04 (quatro) produtos com Fator de Impacto maior ou igual a 75% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES nos últimos quatro anos.
§1º - O processo deverá ser analisado por um membro do corpo docente do Programa, cabendo ao Colegiado avaliar e deliberar sobre o credenciamento.
§2º - A convite do Colegiado poderão ser credenciados docentes para atuarem apenas em atividades de ensino, por um período de (01) um ano, podendo ser renovado este credenciamento a critério do Colegiado.
Art.11º - O processo de credenciamento de docentes será contínuo e a revisão de credenciamento será anualmente realizada pelo Colegiado, com base no desempenho do docente, conforme sua contribuição científica, didática, orientação de alunos e captação de recursos.
§1º - Quando da avaliação anual o docente não apresentar no mínimo 01 (uma) publicação em periódico indexado de circulação nacional ou internacional, o mesmo deverá ser notificado pelo Colegiado.
§2º - Quando da Avaliação Quadrienal do curso realizada pela CAPES o docente não apresentar a produção estabelecida pela Área de Biotecnologia, o descredenciamento será automático.
§3º -Em caso de descredenciamento automático de docentes com orientações em andamento, o docente poderá solicitar ao Colegiado do PPGBiotec a extensão do seu
credenciamento até o término das orientações em andamento. Em caso de aprovação desta extensão pelo Colegiado, o docente não poderá assumir novas orientações.
Art.12º – Os docentes credenciados terão as seguintes atribuições:
a) orientar e acompanhar o aluno no planejamento e execução do projeto de dissertação ou tese, dentro da linha de pesquisa do programa;
b) acompanhar o aluno ao longo do Curso, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e atividades;
c) autorizar, semestralmente, a matrícula do aluno de acordo com o plano de estudo;
d) diagnosticar problemas e dificuldades, que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;
e) encaminhar, ao Colegiado, relatório elaborado pelos orientandos e parecer sobre as atividades desenvolvidas pelo mesmo;
f) emitir parecer em processos solicitados pelo Coordenador do Colegiado;
g) ministrar disciplinas;
h) obter financiamentos para desenvolvimento dos projetos;
i) fazer parte de bancas julgadoras de dissertações e teses;
j) participar de comissões relacionadas ao desenvolvimento das atividades do PPGBiotec.
§1º - A orientação de alunos do Programa é considerada atividade docente, sendo consignada na carga horária semanal do professor;
§2º - O Colegiado manterá o(s) Departamento(s) informado(s) sobre os docentes que se encontram em exercício de atividade de orientação de dissertações e/ou teses;
§3º - Os casos de não autorização de matrícula do aluno pelo orientador serão examinados pelo Colegiado, assegurada a defesa pelo aluno.
Art.13º - Para cada aluno do Programa de Pós-Graduação poderá haver um comitê de orientação constituído por até 03 (três) docentes das Instituições participantes, ou profissionais de outras Instituições.
§1º - O comitê de orientação será constituído por um orientador regularmente credenciado ao programa e de até dois coorientadores indicados pelo orientador, em acordo com o aluno, e propostos ao Colegiado do Programa.
§2º - A indicação de coorientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
§3º – O coorientador deve ter o nível de Doutor.
Art.14º – É atribuição do aluno a busca por aceite de orientação de um docente regularmente credenciado ao programa.
Parágrafo Único: Eventual mudança de orientação será apreciada pelo Colegiado, por solicitação fundamentada do orientador ou do aluno.
Art.15º - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado apreciará e decidirá pela aprovação ou indeferimento de eventual candidatura de docente que manifeste formalmente o aceite da orientação, respeitada a duração do curso.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E MATRÍCULA DE ALUNOS
Art.16º – A seleção de candidatos ao Programa será aberta anualmente, mediante edital Público de Seleção, conforme as Normas para Exame de Seleção estabelecidas e aprovadas pelo Colegiado.
Parágrafo 1º - As Normas para Exame de Seleção do Edital Público de Seleção deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do lançamento do edital.
Parágrafo 2º - O número de vagas para cada seleção, ressalvados os casos especiais, fica a critério do Colegiado do Programa.
Parágrafo 3º - O número de vagas por orientador para cada seleção será aprovado pelo Colegiado, obedecendo aos critérios de equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação, demanda de candidatos por linha de pesquisa, tempo gasto para titulação dos alunos em orientações anteriores; oferta anual de disciplinas, produção científica do possível orientador e recursos financeiros que o possível orientador dispõe para realização do projeto de dissertação ou de tese.
Art.17º - A seleção para o Programa será feita por uma Comissão de docentes permanentes. O Colegiado do Curso indicará anualmente o nome dos membros titulares e suplentes com as seguintes atribuições:
a) escolher o Presidente da Comissão de Seleção;
b) organizar e supervisionar o processo seletivo;
c) relacionar a documentação necessária para inscrição;
d) formular os instrumentos para aferição de conhecimento;
e) conduzir o processo seletivo para o Programa, encaminhando ao Colegiado as Atas de Seleção com a relação dos aprovados;
f) encaminhar parecer final ao Colegiado em matérias que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;
g) responder, a requerimento do candidato encaminhado ao Coordenador, solicitação de esclarecimentos sobre as notas obtidas no processo seletivo.
Art.18º - Poderão se inscrever no Edital de Seleção para o Programa os candidatos portadores de Diploma de Graduação de plena duração para o nível Mestrado e Diploma de Mestre para o nível Doutorado, emitidos por cursos autorizados pelo Conselho Federal de Educação e que tenham, a critério do Colegiado, afinidade com a área de conhecimento do Programa e em conformidade aos requisitos exigidos pelo Edital de Seleção.
Art.19º – Candidatos ao nível de Doutorado pelo Fluxo Contínuo, que concluíram o nível de Mestrado neste Programa, estarão dispensados do processo de seleção, a critério do Colegiado, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) tenham o aceite de um orientador;
b) apresentem o projeto de tese;
c) tenham concluído o nível de Mestrado até 12 meses antes do ingresso no Doutorado;
d) a duração do Mestrado não tenha sido superior a 24 meses.
e) apresentar, no mínimo, 01 (um) artigo aceito ou publicado em periódico com Fator de Impacto maior ou igual a 50% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES.
Parágrafo Único – O projeto de tese será avaliado por comissão designada pelo Colegiado e o discente aprovado para ingresso no Nível Doutorado será dispensado da creditação correspondente no Nível Mestrado do PPGBiotec.
Art.20º -As matrículas serão homologadas pelo Colegiado e processadas na Gerência Acadêmica da UEFS.
Art.21º - Os alunos regularmente matriculados no Curso de Mestrado em Biotecnologia poderão requerer ao Colegiado, antes de completarem 24 meses após a primeira matrícula no Mestrado, a sua passagem direta para o Curso de Doutorado em Biotecnologia, sem submeter-se ao processo público de seleção. A solicitação será avaliada pelo Colegiado, cumprindo os seguintes requisitos mínimos:
a) solicitação fundamentada do aluno, acompanhada do relatório das etapas desenvolvidas no Mestrado, projeto de Tese de Doutorado e cronograma para o seu desenvolvimento no período máximo de 48 (quarenta e oito) meses, incluindo o tempo como aluno de Mestrado;
b) apresentar no máximo uma reprovação em disciplina;
c) parecer circunstanciado do orientador, ressaltando seu potencial e a viabilidade da adequação do projeto de Mestrado para Doutorado a ser desenvolvido pelo aluno no cronograma proposto;
d) parecer da Comissão Examinadora definida pelo Colegiado constituídas por 03 (três) membros portadores do título de Doutor, incluído seu orientador.
Parágrafo Único - O discente deste PPGBiotec-UEFS aproveitará no Nível Doutorado todos os créditos obtidos em disciplinas e atividades complementares no Nível Mestrado.
Art.22º - A critério do Colegiado, poderão ser matriculados em disciplinas do programa na categoria de aluno especial, alunos regularmente matriculados em outros cursos stricto sensu da UEFS.
§1º - A matrícula como aluno especial deverá ser autorizada pelo Colegiado mediante consulta ao(s) docente(s) responsável(is) e através de requerimento justificado do interessado, obedecendo os trâmites legais da instituição, onde conste(m) a(s) disciplina(s) para a(s) qual(is) solicita matrícula.
§2º - O aluno especial poderá matricular-se, no máximo, em duas disciplinas.
Art.23º - Não serão aceitas matrículas por transferências, ainda que de alunos oriundos de outros Programas de Pós-Graduação em Biotecnologia ou áreas correlatas recomendados pela CAPES.
Art.24º - Reingresso
Parágrafo 1º - o discente desligado deste Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, por prazo de integralização excedido, poderá solicitar reingresso uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa da dissertação ou tese.
Parágrafo 2º - A análise da solicitação dos discentes desligados será feita através de fluxo contínuo específico.
Parágrafo 3º - A solicitação de reingresso deverá ser formalizada, documentada e justificada pelo orientador(a) e acompanhada da respectiva tese/dissertação;
Parágrafo 4º - A solicitação de reingresso deverá ser feita dentro do prazo máximo de 12 meses após o desligamento do discente do curso, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I) Tenha concluído todos os créditos;
II) Tenha sido aprovado em exame de qualificação (VIDE NORMAS E MODELO PARA EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO);
III) Tenha concluído a redação da dissertação ou tese, com declaração do orientador de que concluiu todos os requisitos e está apto para defesa.
Parágrafo 5º - Serão imediatamente indeferidas pelo colegiado as solicitações que estiverem em desacordo com a presente resolução.
Parágrafo 6º - É vedada a matrícula em disciplinas com creditação, durante o período letivo do reingresso.
Parágrafo 7º - A defesa deverá ocorrer no prazo máximo de 6 meses após o reingresso.
Art.25º - Políticas de inclusão
Parágrafo Único - Em observância ao artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece os princípios norteadores, os colegiados dos Programas de Pós-Graduação de Pós-Graduação Stricto Sensu adotarão procedimentos que assegurem a inclusão de grupos populacionais historicamente excluídos, acompanhando a Política de Ações Afirmativas praticada na UEFS.
CAPÍTULO V
DO CURRÍCULO E CREDITAÇÃO
Art.26º – Constituem componentes curriculares do PPGBiotec:
I) – Disciplinas de pós-graduação;
II) – Atividades Complementares, com direito a créditos;
III) – Pesquisa Orientada.
Parágrafo Único - As atividades complementares compreendem estágios e/ou cursos não constantes do Programa, participação em congressos com apresentação de trabalhos, publicação de artigos, monitorias e outras atividades desenvolvidas pelo aluno. A atribuição de créditos para Atividades Complementares será realizada uma única vez, por solicitação do discente e do orientador, mediante comprovação das atividades. O Colegiado arbitrará a creditação correspondente ao conjunto das atividades desenvolvidas, não podendo esta ultrapassar 25% da creditação mínima exigida por nível correspondente.
Art. 27º – As disciplinas Seminário I, Seminário II e Seminário III serão de responsabilidade da coordenação do Programa ou de um professor indicado pelo Colegiado e poderão ser ofertadas de forma remota.
Art. 28º - As unidades de créditos do Programa correspondem a 15 (quinze horas) e a creditação mínima exigida será:
I – Para o nível de Mestrado:
a) 20 (vinte) créditos em Disciplinas e Atividades Complementares (máximo de 25% da creditação mínima), sendo 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário I" [a ser cursada no 1º semestre”] e 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário II" [a ser cursada no 3º semestre]*.
b) 80 (oitenta) créditos em Pesquisa Orientada.
II – Para o nível de Doutorado:
a) 32 (trinta e dois) créditos em Disciplinas e Atividades Complementares (máximo de 25% da creditação mínima), sendo 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário III" [a ser cursada no 4º semestre*].
b) 120 (cento e vinte) créditos em Pesquisa Orientada.
§1º - Por solicitação do professor orientador e a critério do Colegiado, de acordo com a linha de pesquisa onde está sendo desenvolvida a dissertação ou tese do aluno, este poderá cursar créditos em disciplinas de outros cursos credenciados pela CAPES.
§2º - A critério do Colegiado, poderão ser convalidados créditos obtidos em disciplinas ministradas em outros Cursos de Pós-Graduação em Biotecnologia ou em áreas similares recomendados pela CAPES, desde que cursadas enquanto aluno regularmente matriculado neste PPGBiotec, em número não superior a 40% da creditação mínima exigida para o nível solicitado (mestrado/doutorado). As disciplinas devem ter sido ministradas por professor-doutor.
§3º O requerimento de convalidação de créditos deverá ser assinado pelo aluno e pelo orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno desenvolveu a atividade, constando: a carga horária, creditação do programa, ementa da disciplina, nome e titulação do professor que ministrou, período de oferta da disciplina e grau de aprovação.
Art. 29º - O aluno de doutorado que tenha cursado Mestrado em outro programa, poderá ser dispensado da creditação correspondente ao Mestrado do PPGBiotec, desde que seu título de Mestre seja considerado equivalente ao do PPGBiotec.
§1º - A equivalência dos títulos será avaliada pelo Colegiado do PPGBiotec.
§2º - Para efeito de equivalência, só poderão ser analisados pelo Colegiado Programa que tenha o nível de Mestrado recomendado pela CAPES.
§3º - O requerimento de equivalência deverá ser assinado pelo aluno e pelo professor orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno obteve o título, incluindo diploma ou certificado de conclusão, histórico escolar e cópia da folha de rosto.
Art. 30º – O tempo de duração dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu é de:
I – Mestrado: mínimo de 12 meses, máximo de 24 meses;
II – Doutorado: mínimo de 24 meses, máximo de 48 meses;
Parágrafo 1º – Esse prazo pode ser estendido por no máximo 6 meses, com aprovação do Colegiado e após avaliação do desempenho discente, ouvido o orientador.
Parágrafo 2º – Os períodos de concessão de licenças maternidade não serão considerados na contagem de tempo final.
Parágrafo 3º – Os períodos de concessão de licenças de saúde não serão considerados na contagem de tempo final, ouvidos os colegiados.
Parágrafo 4º – Casos que se caracterizem como excepcionais e deem causa a outros afastamentos do aluno não deverão ser considerados na contagem de tempo final, desde que haja aprovação dos colegiados.
Parágrafo 5º – O marco de referência que orienta a contagem do tempo é o início do período letivo de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Parágrafo 6º – Para os discentes que ingressarem por meio de fluxo contínuo o marco de referência que orienta a contagem do tempo será a data da matrícula do aluno no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art. 31º - A verificação da aprendizagem em cada disciplina ou atividade será feita mediante apuração da frequência e atribuição de notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 75%.
§2º – Excepcionalmente, serão atribuídos os seguintes símbolos para as disciplinas ou atividades que não requerem notas: AP – Aprovado ou RP – Reprovado.
Art. 32º - Será desligado do Programa o aluno que:
a) obtiver mais de uma reprovação em disciplina (esses casos serão avaliados pelo Colegiado);
b) não realizar qualificação no prazo definido por este regimento (VIDE NORMAS E MODELO PARA EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO);
c) for reprovado por duas vezes no exame de qualificação, no nível de Doutorado;
d) abandonar as atividades do curso sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias letivos;
e) não realizar matrícula;
f) não defender o trabalho final dentro dos prazos previstos no Artigo 28 30 deste Regimento;
g) não obter aprovação no trabalho final;
h) por solicitação do orientador (com justificativa detalhada), avaliação e aprovação pelo Colegiado do Programa, após ouvido o aluno.
Art. 33º – O Exame Geral de Qualificação é uma atividade obrigatória para o nível de Doutorado e será realizado no mínimo 24 e no máximo 36 meses após a matrícula inicial, após ter integralizado pelo menos 80% dos créditos conforme Norma de Exame de Qualificação estabelecida pelo Colegiado [e ter a]:
a) Comprovação de, no mínimo, um artigo submetido, em periódico Qualis no estrato A, ou depósito de produto tecnológico em estrato ≥T4. Necessariamente, o artigo aceito ou publicado deve ser um produto derivado da tese, o discente deve ser primeiro autor com o orientador como autor de correspondência e o nome deste programa deve constar na seção de agradecimentos.
§1º - A critério do Colegiado, o aluno que apresentar aceite para publicação em, no mínimo, 01 (um) artigo no estrato A ou depósito de produto tecnológico em estrato ≥T4 da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES poderá ser considerado qualificado [dispensa do Exame Geral de Qualificação]. Necessariamente, o artigo deve ser um produto derivado da tese, o discente deve ser primeiro autor com o orientador como autor de correspondência e o nome deste programa deve constar na seção de agradecimentos.
§2º - O aluno reprovado no exame de qualificação deverá lograr aprovação em um novo exame, o qual deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o final do semestre subsequente à sua reprovação.
[VIDE NORMAS E MODELO PARA EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO]
Art. 34º - Para realização da Defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, exigir-se-á o cumprimento pelo aluno:
MESTRADO
a) a obtenção dos créditos em Disciplinas e em Atividades Complementares;
b) aprovação nas disciplinas de seminários II;
c) comprovação de, no mínimo, submissão de 01 (um) artigo do estrato “A” da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES, realizada a partir do 12º mês de ingresso no mestrado. A critério do Programa poderá ser aceito comprovante de depósito de patente, em substituição ao artigo. Necessariamente, o artigo deve ser um produto derivado da tese, o discente deve ser primeiro autor com o orientador como autor de correspondência e o nome deste programa deve constar na seção de agradecimentos.
DOUTORADO
a) a obtenção dos créditos em Disciplinas e em Atividades Complementares;
b) aprovação na disciplina seminários III - Exame Geral de Qualificação;
c) Comprovação de, no mínimo, dois produtos derivados da Tese, sendo obrigatoriamente um artigo aceito ou publicado em periódico classificado no estrato A, conforme Qualis Capes, podendo o segundo produto ser um artigo submetido, em periódico Qualis no estrato A, ou produto tecnológico em estrato ≥T4. Necessariamente, o artigo aceito ou publicado deve ser um produto derivado da tese, o discente deve ser primeiro autor com o orientador como autor de correspondência e o nome deste programa deve constar na seção de agradecimentos.
§1º - A redação da dissertação ou da tese deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Colegiado do Programa. (VIDE NORMAS E MODELO DISSERTAÇÃO - TRADICIONAL OU CAPÍTULOS - NORMAS E MODELO DE TESE - TRADICIONAL OU CAPÍTULOS)
§2º – O julgamento final da dissertação ou tese será solicitado pelo orientador ao Coordenador do Colegiado, mediante requerimento que deverá conter sugestões de composição da comissão julgadora, declaração do Professor-orientador de que a dissertação ou tese está em condições de ser julgada, sugestão da data da defesa e o número de cópias correspondentes à composição da banca examinadora.
§3º - Só será submetida a julgamento a dissertação ou tese de aluno que tiver obtido todos os créditos exigidos em disciplinas, aprovação nas disciplinas de seminários e que tenha cumprido todas as demais atividades inerentes ao seu nível no Programa.
§4º - Aprovada a Comissão Julgadora, o Coordenador autorizará/procederá envio a cada examinador de exemplar da dissertação ou tese, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento;
§5º – O orientador deve encaminhar solicitação de defesa, constando de sugestão de data e horário da defesa e formação de banca (com links de currículos lattes dos docentes, instituições de ensino dos docentes e e-mails) e comprovações de produtos ao colegiado e cópia em formato digital a tese ao Colegiado do Programa, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data sugerida para a defesa.
§6º – Com antecedência de no máximo 21 dias à data marcada para a defesa, o aluno deverá entregar um exemplar da tese para cada membro da banca (com cópia para orientador), de forma impressa ou por email (conforme o membro avaliador preferir).
§7º – A defesa da dissertação ou de tese deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias da aprovação da comissão julgadora pelo Colegiado do Programa.
Art. 35º – O trabalho final será julgado por uma comissão indicada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador, e composta de pelo menos 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Mestrado e de 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Doutorado.
§1º - Os membros da Comissão Julgadora, deverão ter a titulação mínima de doutor e terem reconhecida competência na linha de pesquisa da dissertação ou tese;
§2º - para o nível de Mestrado pelo menos um membro da banca deverá ser externo ao Programa e para o nível de Doutorado pelo menos três deverão ser externos ao Programa e dois externos a instituição de origem do orientador;
§3º - O orientador será membro nato e presidente da comissão julgadora;
§4º - Os membros externos ao PPGBiotec-UEFS devem ter pelo menos 2 (dois) artigos Qualis A nos últimos 4 (quatro) anos resultantes de orientações em programas de Pós-graduação ou devem ter pelo menos 1 produção tecnológica ≥ T4.
§5º - Não deverão compor a banca docentes colaboradores frequentes de projetos de pesquisa do docente orientador, membros com relação de parentesco próxima (cônjuges por exemplo), coorientadores ou colaboradores do trabalho final, coautores de artigos científicos frequentes do orientador.
§6º - As defesas de Dissertação e Tese serão realizadas publicamente, exceto em caso de necessidade de sigilo.
Parágrafo único - A participação do(s) membro(s) externo(s) poderá ser realizada de forma não presencial, por meio do envio de parecer e/ou por meio de tecnologia de vídeo-conferência.
§7º - Todos os resultados e/ou tecnologias desenvolvidas pelo pós-graduando, como parte das exigências do curso de pós-graduação, são de propriedade da Universidade Estadual de Feira de Santana e Instituições parceiras, exceto naqueles casos em que os dados experimentais foram gerados por outra instituição, cabendo, nesse caso, a busca de parceria entre as partes envolvidas, com vistas aos direitos de propriedade dos resultados.
Art. 36° - O julgamento do trabalho final de dissertação ou tese será feito mediante defesa oral, em sessão pública, iniciada pela apresentação oral do trabalho pelo candidato, seguida da arguição de cada examinador.
§1º - Finda a defesa oral, os membros da Comissão Julgadora emitirão pareceres finais mediante atribuição dos seguintes conceitos: aprovado, insuficiente ou reprovado.
§2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) pareceres de aprovação no nível de Mestrado e pelo menos 3 (três) no nível de Doutorado.
§3º - Será permitido ao aluno que tiver sua dissertação ou tese considerada insuficiente, submeter-se a novo julgamento, desde que atendida as exigências da comissão julgadora, dentro do prazo de seis meses, a critério do Colegiado, sem exceder os prazos máximos estabelecidos no Artigo 28 deste Regimento.
§4º - Em caso de nova apresentação do trabalho, a banca examinadora deverá ser, preferencialmente, a mesma e, se atribuído outro conceito Insuficiente, o discente será desligado do Programa.
Art. 37º - Aprovada a dissertação ou tese, o aluno deverá encaminhar à Secretaria do Colegiado, no prazo máximo de 60 dias, a versão definitiva, devidamente corrigida e aprovada pelo orientador.
§1º – O número de cópias a serem entregues será definido pelo
Colegiado.
§2º – Além da versão impressa e encadernada da dissertação ou tese, o aluno deverá entregar à Secretaria do Colegiado cópia completa em meio digital.
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
Art.38º - Aos alunos que cumprirem todos os pré-requisitos exigidos neste regimento serão conferidos diplomas de Mestre ou Doutor acompanhados do respectivo histórico escolar e emitidos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Não será emitida nenhuma comprovação de conclusão de curso além dos respectivos diplomas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39º - Todos os pós-graduandos matriculados na data de publicação deste Regimento poderão, em requerimento ao Colegiado, optar pela submissão ao presente instrumento legal no prazo máximo de 06 (seis) meses.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Colegiado do PPGBiotec, no limite de suas atribuições.
Art. 41º - Este Regimento poderá ser alterado por sugestão da maioria dos membros do Colegiado e homologado pelo CONSEPE/UEFS.
Art. 42º - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CONSEPE/UEFS.
AVISO IMPORTANTE: APÓS LER ESTE REGIMENTO, LEIA A RESOLUÇÃO CONSEPE UEFS 103/2020, QUE APROVA AS NORMAS GERAIS PARA A PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NA UEFS.
* Detalhes sobre essa periodicidade, confira na seção Disciplinas e Horários.
Alterações do Regimento Interno PPGBiotec anterior - Resolução CONSEPE 006/2016, de 27 de fevereiro de 2016
Regimento Interno PPGBiotec anterior (2013), aprovado pela Resolução CONSEPE 150/2013, de 22 de novembro de 2013.